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Atestados de Capacidade Técnica: Análise das últimas jurisprudências do TCU

Atestado de Capacidade Técnica é um tema corriqueiro nas Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, e aqui mesmo neste Blog já foi publicado diversos posts sobre esse assunto.

A ideia desse novo artigo é comentar os últimos Acórdãos (de 2019 e 2020) publicados nas Jurisprudências selecionadas desse egrégio tribunal.

Veremos agora os Acórdãos sobre esse assunto:

Acórdão 2696/2019: Primeira Câmara, relator: Bruno Dantas

É irregular a exigência de atestado de capacidade técnica com quantitativo mínimo superior a 50% do quantitativo de bens e serviços que se pretende contratar, exceto se houver justificativa técnica plausível.

Alguns órgãos públicos estavam (e ainda estão) exigindo que os Atestado de Capacidade Técnica, seja de igual quantitativo ao Objeto licitado e às vezes com exigências superior a 100%, o que afronta a legislação vigente, em especial o Art. 30 da lei 8666/93.

Acórdão 825/2019: Plenário, relator: Augusto Sherman

É irregular a exigência de número mínimo de atestados de capacidade técnica para fins de habilitação, a não ser que a especificidade do objeto a recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar explicitados no processo licitatório.

Esta exigência de número mínimo de Atestado de Capacidade Técnica é bastante corriqueira e afronta diversos Princípios Básicos, entre eles o Princípio da Legalidade, da Moralidade, da Competitividade e da Eficiência, porém alguns editais insistem nesta irregularidade.

Se isso vier a ocorrer, o licitante deverá IMPUGNAR o edital de imediato (respeitando o prazo estabelecido no edital.

Acórdão 914/2019: Plenário, relator: Ana Arraes

É obrigatório o estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a licitante já tenha fornecido bens pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993).

Os editais de Prestação de Serviços Contínuos de Limpeza e Conservação, normalmente não trazem em seu bojo os Parâmetros claros sobre a aceitação dos Atestado de Capacidade Técnica, principalmente no que se refere a Características, quantidades e Prazos.

Alguns editais não aceitam Atestados de Capacidade Técnica de outros serviços de Gestão de Mão de obra, como por exemplo, Serviços de Apoio Administrativos, Serviços de Portaria etc.

Acórdão 1849/2019: Plenário, Relator: Raimundo Carreiro

É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao CREA, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.

Nos Editais de Obras e Serviços de Engenharia e até em alguns casos nos editais de Prestação de Serviços Contínuos de Cessão de Mão de Obra, é exigido erroneamente Atestado de Capacidade Técnica-Operacional seja registrado no CREA, já que a CONFEA veda a emissão do CAT para pessoa jurídica.

Acórdão 2233/2019: Plenário, Relator: Benjamim Zymler

A apresentação de atestado com conteúdo falso configura, por si só, prática de fraude à licitação e enseja declaração de inidoneidade da empresa fraudadora para participar de licitação na Administração Pública Federal, uma vez que o tipo administrativo previsto no art. 46 da Lei 8.443/1992 consiste em ilícito formal ou de mera conduta, sem a necessidade de concretização do resultado.

Independentemente da licitante seja a vencedora ou não da licitação, a apresentação de Atestado de Capacidade Técnica falso induz a Declaração de Inidoneidade do Licitante.

Acórdão 2924/2019: Plenário, relator: Benjamim Zymler

É irregular a exigência de atestado de capacidade técnico-operacional com quantitativo mínimo superior a 50% do quantitativo de bens e serviços que se pretende contratar, a não ser que a especificidade do objeto o recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo licitatório.

Este Acórdão ratifica o que já foi dito no Acórdão 2696/2019 – Primeira Câmara, já mencionado anteriormente neste post.

Acórdão 1101/2020: Plenário, relator: Vital do Rêgo

É irregular, quando não tecnicamente justificada, a limitação do número de atestados para fins de comprovação dos quantitativos mínimos exigidos para demonstrar a capacidade técnico-operacional da empresa na execução dos serviços de maior complexidade e relevância do objeto licitado (Súmula TCU 263) .

Outro ponto que deve ser verificado com atenção, é quando o edital limita o número de Atestado de Capacidade Técnica, porém a Súmula TCU 263, abre uma brecha, desde que guarde proporção com a dimensão e a complexidade do Objeto

“Súmula 263: Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das empresas licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado”.

Acórdão 7164/2020: Segunda Câmara, relator: André de Carvalho

Em licitações de serviços continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, a exigência de experiência anterior mínima de três anos (subitens 10.6, b, e 10.6.1 do Anexo VII-A da IN-Seges/MPDG 5/2017) , lapso temporal em regra superior ao prazo inicial do contrato, deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade.

É comum nos editais de Prestação de Serviços Contínuos de Cessão de Mão de Obra (Vigilância, Portaria, Apoio Administrativos, Limpeza e Conservação), a exigência de comprovação mínima de 03 anos de experiência, porém a Jurisprudência é bem clara, o edital só pode fazer essa exigência se houver uma “fundamentação adequada, baseada em estudos prévios”.

Acórdão 1893/2020: Plenário, Relator: Aroldo Cedraz

A apresentação de atestado de capacidade técnica contendo informações sobre prestação de serviços em quantidades superiores às efetivamente realizadas, com intuito de atender a requisito de habilitação em procedimento licitatório, caracteriza fraude à licitação e enseja a declaração da inidoneidade da licitante fraudadora (art. 46 da Lei 8.443/1992) , independentemente de o certame ter sido homologado em favor de outra empresa.

Fraudes no Atestado de Capacidade Técnica, é mais comum do que se imagina e esse Acórdão tem o intuito de penalizar os licitantes que insistem em apresentar Atestados adulterados.

Nas Licitações de Médio e Grande Porte é necessário que o licitante análise com cuidado os atestados apresentados pela concorrente detentora do melhor preço, para que se houver indícios, exigir da administração faça diligência para comprovação do mesmo.

Acórdão 2032/2020: Plenário, relator: Marcos Bemquerer

A limitação temporal de atestados para comprovação de qualificação técnica em licitação promovida por empresa estatal restringe o caráter competitivo do certame, com afronta ao art. 31 da Lei 13.303/2016.

Este Acórdão é específico para as empresas públicas (estatais), cujos editais apresentam algum tipo de Limitação Temporal

Acórdão 3094/2020: Plenário, relator: Augusto Sherman

É irregular a exigência de que o atestado de capacidade técnico-operacional de empresa participante de licitação seja registrado ou averbado no CREA (art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009) , cabendo tal exigência apenas para fins de qualificação técnico-profissional. Podem, no entanto, ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou as anotações e registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização em nome dos profissionais vinculados aos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes.

Este Acórdão Ratifica o que já foi dito anteriormente pelo Acórdão 2233/2019-Plenário e Acórdão 2326/2019-Plenário, podendo ser substituído pelo CAT ou ART/RRT.

Atestado de Capacidade Técnica: Conclusão

A Lei 8666/93 por ter mais de 30 anos, já sofreu diversas interpretações por parte dos tribunais superiores e também algumas modificações textuais.

Mais ainda continuará em vigor, pelo menos 02 anos, já que o Projeto de Lei 4253/2020 (aguardando assinatura do Presidente da República) é bem claro no que diz respeito ao seu Inciso I e II do Art. 190.

O licitante deve resguardar seus direitos e sempre que houver distorções na interpretação do edital, ele deve solicitar esclarecimento sobre o item em questão e se for o caso Impugnar o edital, por ser de legítimo direito.

Para finalizar vamos ver na íntegra o Art. 30 de Lei 8666/90.

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a

  1. Registro ou inscrição na entidade profissional competente;
  2. Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
  3. Comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
  4. Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

§1oA comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994):

  1. Capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos  (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
  2. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    a) (Vetado).  (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    b) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

§ 4Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

§5É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

§6As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

§ 7º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

II (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§8No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

§9Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.

§10º. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 11. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 12. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Fonte: https://www.licitacoespublicas.blog.br/jurisprudencia-atestado-capacidade-tecnica-operacional/