É cada vez menos aceitável que entidades públicas e privadas fiquem alheias a essa realidade e deixem de se preocupar com os impactos gerados pelos seus respectivos negócios. Cada vez mais, terão de estar equilibrados lucro e ações de sustentabilidade dos negócios e do meio ambiente, social e corporativo.
A nova Lei de Licitações (14133/2021) não fugiu do tema, que ganhou destaque em partes de seu texto. O desenvolvimento sustentável passou a ser um princípio das licitações públicas, que passarão a ter de observar diversos critérios atrelados à sustentabilidade, tais como logística reversa, baixo consumo de energia e acessibilidade.
Conforme prevê a nova legislação (artigo 18, parágrafo 1º, inciso XII), a licitação terá sequência de etapas, destacando-se a fase preparatória, em que é planejada a licitação, em que será elaborado estudo técnico que deve conter a descrição dos possíveis impactos ambientais e das medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como de logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável. Quando não contempladas no estudo preliminar essas medidas, deverá haver justificativa da ausência.
Além da definição do escopo das contratações considerando elementos de sustentabilidade, há no decorrer da lei previsão de benefícios e incentivos nas licitações para empresas com atuação sustentável.
No caso específico de obras, pode ser prevista remuneração variável com base em critérios de sustentabilidade ambiental. No caso de compras, há previsão de margem de preferência para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis. Há previsão de critério de desempate em benefício de empresa que adote medidas de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho. Por outro lado, a exploração de trabalho infantil e a submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravidão serão fatores impeditivos de participação em licitação pública.
Estão previstos ainda incentivos para contratações que proporcionem: 1) redução de emissões de CO²; 2) destinação adequada de resíduos e disposição final dos rejeitos de forma ambientalmente correta; 3) aquisição de produtos que causem poucos impactos ambientais; 4) otimização de custos do ponto de vista energético; 5) criação de empregos, desenvolvimento da economia local, criação e distribuição de riqueza; 6) estímulo à concorrência, mediante inovações tecnológicas sustentáveis etc.
Dos benefícios, merece destaque inicial — até porque discutido já há algum tempo — a inclusão das obrigações de logística reversa, que foram instituídas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS, Lei Federal nº 12.305/2010), que estabelece a obrigação de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de determinados produtos de estruturarem sistemas para o retorno dos resíduos de produtos e de embalagens, após consumo, para reciclagem ou destinação final ambientalmente adequada.
Na mesma linha, a nova Lei de Licitações estabelece que obras e serviços de engenharia devem se sujeitar às normas relativas à disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos por elas gerados.
Por fim, e ainda nessa temática da destinação de resíduos, a importância dada ao tema é vista também a partir da previsão de dispensa da licitação para contratação que tenha por objeto coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadoras de materiais recicláveis.
Como se vê, o foco da nova legislação é bastante voltado à sustentabilidade em seus mais diversos aspectos, vindo daí a importância das empresas adotarem práticas profissionais em consonância com tais pretensões, para poderem beneficiar a sociedade e se beneficiar, quando vencedoras de licitações públicas.
Fonte: Andre Bonat Cordeiro – www.conjur.com.br